Vencida a etapa do procedimento licitatório, regra constitucional e geral a ser cumprida por toda a administração pública direta e indireta, vem o momento da celebração do contrato e, especialmente, de sua execução e vigência.

Uma das questões instigantes desse tema refere-se à sua temporalidade e com ela, a pergunta: as pessoas jurídicas, constituídas aos moldes de uma Sociedade de Economia Mista, não dependentes do Erário, são obrigadas a observar o comando esculpido pelo art. 57 do diploma legal relativo aos contratos administrativos ?

Para a colimação de seus objetivos, o ente estatal, através de sua administração pública (execução de serviços) executa-os através de diversas pessoas jurídicas previstas no ordenamento jurídico, seja pela chamada administração pública direta, seja por aquelas pessoas jurídicas que integram a administração indireta, sempre pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, os atos administrativos expedidos pelo ente estatal, tem sempre um único depositário: o cidadão.

Nesse diapasão, portanto, os atos administrativos estarão sempre vinculados a uma norma jurídica viabilizadora que assegura a licitude dos atos praticados.

As primeiras, localizadas na administração direta, são aquelas que se situam no plano da subordinação administrativa, cumprindo todas as determinações, orientações e ações emanadas pelo agente político, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias. Dependem, portanto, exclusivamente, para a prática de seus atos administrativos, para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos competentes contratos administrativos deles decorrentes, da existência dos créditos orçamentários devidamente consignados nas ferramentas orçamentárias, a saber: Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.

De outro giro, aquelas pessoas jurídicas que se enquadram na chamada administração indireta não estão, no plano administrativo, subordinadas ao agente político.

Estão, isto sim, vinculadas à estrutura organizacional à qual pertencem, possuindo, todavia, autonomia administrativa e financeira para a realização de seus objetivos, no exato sentido da disposição constitucional, vale dizer, na exploração da atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, como também, pela previsão constante na legislação infraconstitucional.

O orçamento de dita pessoa jurídica, Sociedade de Economia Mista, não dependente do Orçamento Geral do ente federado é submetido à apreciação, deliberação e aprovação da Assembléia Geral de Acionistas e, caso aprovado, é executado por uma Diretoria nomeada pelo Conselho de Administração e tendo seus atos, todos, fiscalizados por um Conselho Fiscal.

O Governo Federal não enquadra ditas pessoas jurídicas no sistema do SIAFI. A contabilidade pública prevista na Lei n° 4.320/64 não se aplica a elas, vez que composta por três sistemas distintos (orçamentário, patrimonial e financeiro) sendo-lhes, outrossim, aplicável aquela contabilidade comercial denominada patrimonial-financeira, prevista na Lei n° 6.404/76, própria das pessoas jurídicas constituídas aos seus moldes. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Consulta n° 654.707, de 03/11/2004)

Portanto, em resposta ao questionamento formulado temos que as sociedades de economia mista, não dependentes do Erário, estando sob o pálio do regime único de contabilidade e não do regime contábil tripartite aplicável à administração pública, não se incluem no sistema orçamentário de registros contábeis públicos estando, por conseguinte, isentas das limitações impostas pelo art. 57 da Lei n° 8.666/1993.

Marcelo Azevedo - Advogado Consultor poderá instrumentalizá-lo sobre o tema aqui debatido.

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