O Código Civil brasileiro em seu art. 50 prevê que em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o magistrado pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos sócios das pessoas jurídicas. É a conhecida desconsideração da personalidade jurídica, que os Tribunais norte-americanos e ingleses denominam como sendo disregard of legal entity.

Entretanto, desta regra esculpida pelo código civil, a penalidade recai, tão somente, sobre a figura dos gestores, restando a salvo, a pessoa jurídica, visto não ter a mesma, capacidade para gerir seus destinos e, portanto, não sofrendo nenhuma penalização.

Falta-lhe, por conseguinte, o complemento da penalização da pessoa jurídica.

Premido por ações avassaladoras que abalaram a credibilidade empresarial brasileira, como de resto, a administração pública do ente federado, com práticas lesivas ao Erário e aos princípios constitucionais republicanos e carcomendo os valores maiores da cidadania, o Estado brasileiro fez editar a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, conhecida com Lei da Anticorrupção, com o escopo de inserir, no rol dos culpados, também, as pessoas jurídicas.

Assim, pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, serão responsabilizadas objetivamente, seja no campo do direito administrativo, seja no campo do direito civil.

Referido comando legal recepciona o artigo do Código Civil mencionado alhures quando, sem seu art. 14 determina que “ A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei [...] sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração...”

O rol de atos ilícitos desta norma é extenso e abarca, felizmente, todas as hipóteses de lesão ao Erário e aos princípios constitucionais da administração pública, passíveis de penalização, pesada, por abuso de personalidade jurídica.

A multa pecuniária imposta ao infrator poderá ser arbitrada através de valores que vão de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo e não sendo possível arbitrá-la por esse comando, impor-se-á multa mínima de R$6.000,00 (seis mil reais) e podendo atingir a cifra dos R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Além da multa pecuniária, a publicação da condenação da pessoa jurídica em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica e/ou em publicação de circulação nacional, impondo, por conseguinte, à pessoa jurídica severas conseqüências à sua reputação. Tais publicações ocorrem às expensas do condenado.

Importante ressaltar, todavia, que a aplicação de multa pecuniária e da penalidade que incide sobre o ativo intangível da pessoa jurídica que é seu nome empresarial, sua marca e sua credibilidade, não a eximem, em qualquer hipótese, da obrigação de reparar, integralmente, o dano causado.

Se é fato de que o dito popular de que não se muda ninguém, costumes ou pensamentos por meio de Leis ou Decretos, fato é, também, medido pela sabedoria popular, que quando se mexe no bolso, as pessoas tendem a repensar seus atos.

A norma vem, portanto, em boa hora.

Marcelo Azevedo – Advogado Consultor poderá instrumentalizá-lo acerca deste tema.

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