O Estado brasileiro, continental, possui o mesmo ordenamento jurídico destinado às licitações e contratos administrativos, aplicável aos entes estatais, qualquer que seja seu tamanho.

O evento licitatório, vencida a etapa interna do processo, tem toda a sua materialização por meio dos atos praticados pelos membros da comissão de licitação, independendo se o ente federado dispõe de recursos escassos para administrar. Certo é que todos devem seguir o disposto em suas ferramentas orçamentárias.

Se é fato o raciocínio desenvolvido acima, o mesmo não exclui, absolutamente, a necessidade de ente federado menos aquinhoado nas áreas econômica, tecnológica e de recursos específicos, de instrumentalizar seus servidores na condução dos trabalhos inerentes à Comissão de Licitação. É imperioso que assim proceda.

Não se acautelando cria, por conseguinte, riscos de toda ordem.

E por que a afirmativa da existência dos riscos ?

Como os gastos públicos para obras, serviços ou compras só se realizam através da abertura do competente processo administrativo, sejam eles praticados nas modalidades clássicas de licitação, sejam através de pregão e, até mesmo, por licitação dispensável ou inexigível, necessário que, ao formatar o edital, conduzir o processo licitatório, receber recursos e contrarrazões de recursos e sobre eles se manifestar (aqui ouvida a área jurídica), homologar e adjudicar o resultado do evento licitatório, tais eventos deverão ser conduzidos por servidores capacitados eis que, a contrariu sensu, os riscos serão imensuráveis, haja visto não possuírem requisitos técnicos suficientes para bem se desincumbir de suas tarefas.

A segurança administrativa, nesse contexto, impõe, inexoravelmente, a capacitação dos servidores que integram a Comissão de Licitação, sobretudo porque, capacitados, ofertarão ao gestor público a melhor decisão a ser praticada para os eventos licitatórios, buscando sempre a proposta mais vantajosa para a administração pública.

Não basta, portanto, somente nomear a Comissão de Licitação. Seus membros deverão estar aptos a desenvolver as atividades dela decorrentes, garantindo ao Erário destinação segura do dinheiro público.

A responsabilidade na indicação e constituição dos membros da Comissão de Licitação é, também, do gestor público que, ao fim e ao cabo, responde pelos atos administrativos praticados.

Marcelo Azevedo – Advogado Consultor poderá instrumentalizá-lo acerca do tema aqui abordado.

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