Candidato aprovado em concurso público, quando da convocação para apresentação de documentação, afim de efetivar sua contratação pela promotora do concurso,  apresenta declaração de conclusão de curso superior de entidade educacional não reconhecida pelo Ministério da Educação.

Em razão da apresentação de documento comprobatório de que a instituição de ensino não era reconhecida pelo MEC, a empresa não teve como proceder a contratação do candidato.

Irresignado com a medida, o candidato avia Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela, alegando que foi convocado a comparecer perante a empresa para apresentação da documentação exigida pelo Edital do Concurso Público e, também, para se submeter a exames médicos.

O candidato alegou, em suas razões, que a empresa não considerou os documentos por ele apresentados para a sua contratação, ou seja, declaração da Faculdade de Ensino de que a autora concluíra, em 2009, o curso de Graduação, sem contudo comprovar, no referido documento, o reconhecimento do estabelecimento de ensino pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC, conforme previsto no Edital do Concurso Público.

Informou que o estabelecimento estava, ainda, em fase de reconhecimento pelo MEC.

Em primeiro grau, seu pedido foi provido.

Em sede de apelação/reexame necessário a promotora do concurso público sustentou que a doutrina dominante em nosso País é no sentido de que a administração não pode proceder a nomeação de candidato aprovado se o mesmo não comprova, no momento da sua contratação, a sua escolaridade e esta, escolaridade, derivada de estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido.

A decisão monocrática foi revista pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob a fundamentação de que   “ Com a devida vênia, tenho que a sentença em apreço merece reforma, uma vez que a autora não preenche os requisitos para a investidura no referido cargo, haja vista que o item do edital do certame exige a apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo MEC, para admissão do candidato.

 

Considerando que a Súmula nº 266, do STJ, dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, conclui-se que é nesse momento que a candidata deve comprovar o cumprimento de tal requisito. Assim, se até a data da posse não houve o reconhecimento do curso pelo MEC, não se pode autorizar a admissão da candidata nos quadros da Administração Pública, sob pena de malferir os princípios da legalidade e da isonomia que regem os concursos públicos, criando-se uma prerrogativa não prevista em lei para beneficiar determinado concorrente.”  (Ap Cível/Reex Necessário Nº 1.0024.12.131597-2/002 - COMARCA DE Belo Horizonte)  

 

Portanto, as administrações públicas, quando da convocação de candidatos aprovados em concurso público, devem observar, de forma acurada, a conferência da documentação exigida em edital e não abraçar alegações como as que foram utilizadas pelo interessado no caso aqui mencionado, sob pena de cometer ilícito administrativo, civil e penal.

Marcelo Azevedo – Advogado Consultor – poderá instrumentalizá-lo acerca deste tema.

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